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Enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem: qual é a diferença?

De fato, a enfermagem é uma das vertentes mais procuradas na área de saúde. Muitas pessoas sonham em trabalhar nesse setor. Porém, diferentemente do que muitos imaginam, existem grandes variações na enfermagem, que é composta por três categorias: o enfermeiro, o técnico de enfermagem e o auxiliar de enfermagem.

Então, você sabe exatamente quais são essas diferenças? E qual é a função de cada profissional? Confira com a gente no artigo de hoje!

A Lei 7.498 e a descrição profissional

A legislação brasileira apresenta, pela lei nº 7.498 de 1986, a regulamentação do exercício de enfermagem no Brasil. O instrumento delimita as atuações de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem por meio dos artigos 6º, 7ºe 8º.

Nesse sentido, segundo a legislação:

São enfermeiros

Profissionais diplomados por escolas reconhecidas pelo MEC para cursos de enfermagem ou obstetrícia/enfermagem obstétrica. Tal certificação também vale para aqueles que formaram em cursos equivalentes em escolas estrangeiras, tendo seu diploma revalidado no Brasil.

São técnicos de enfermagem

Assim como enfermeiros, são aqueles profissionais com diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem, expedido por escolas reconhecidas. Nesse sentido, a grade curricular corresponde a um curso técnico.

São auxiliares de enfermagem

De maneira similar aos técnicos, os auxiliares são os profissionais titulares de certificação de Auxiliar de Enfermagem. Como os outros profissionais, o certificado deve ser conferido por uma instituição de ensino reconhecida e registrado em órgão competente.

A Lei 7.498 ainda regulamenta as atividades profissionais de Parteira, sendo igualmente necessária a comprovação de certificado, conforme já disposto na Lei 3.640 de 1959.

O Decreto 94.406 e as atividades de cada profissional

O Decreto 94.406, de 1987, foi o responsável por regulamentar a Lei 7.498, dispondo sobre o exercício da enfermagem de maneira mais clara e descritiva. A partir dele, ficaram delimitadas as funções exercidas por cada profissional, divididas por nível de complexidade e de forma cumulativa.

Isso significa que, ao técnico de enfermagem, cabem suas funções específicas, além das dos auxiliares. Aos enfermeiros, recai a responsabilidade sobre suas atividades privativas, além de todas as outras funções das outras duas categorias.

Os auxiliares

A categoria de auxiliar de enfermagem é a única que tem suas atividades explicitadas em lei. Assim, é sua função integrar a equipe de saúde, além de promover a educação em saúde.

Além disso, é sua responsabilidade preparar pacientes para exames, consultas ou tratamentos; executar os tratamentos estabelecidos pelos médicos; cuidar da higiene, conforto, segurança e alimentação dos pacientes, e zelar pela limpeza.

Os técnicos

Os técnicos de enfermagem têm como responsabilidade prestar assistência ao enfermeiro nas atividades de planejamento e no cuidado de pacientes em estado grave. Além disso, também é seu dever colaborar com o enfermeiro nas tarefas de prevenção e execução de programas de assistência integral à saúde.

Ainda, eles devem participar de programas de higiene e segurança do trabalho. E também têm funções de assistência de enfermagem — sendo essas, porém, limitadas à exceção das privativas do profissional enfermeiro.

Os enfermeiros

Cargo de maior responsabilidade acumulada, o enfermeiro é responsável, privativamente, pela direção do serviço de enfermagem nas instituições de ensino e saúde, sejam elas públicas ou privadas.

Também cabem ao enfermeiro atividades de gestão, como consultoria, auditoria ou planejamento. E ele ainda é autorizado a realizar a prescrição de assistência de enfermagem.

Há ainda, é claro, as funções como cuidados diretos a pacientes sob risco de morte e prescrição de medicamentos, desde que já estabelecidos em rotina. Nesse sentido, outros cuidados que possuam maior complexidade técnica também são de responsabilidade do enfermeiro.

Agora, vale relembrar que todas as funções aqui descritas são delimitadas pelo Decreto 94.406/87 e, assim como dito anteriormente, podem ser efetuadas na sua totalidade apenas pelo profissional enfermeiro.

A formação e a atuação profissional

Como já descrito pela Lei 7.498/86, as diferenças entre o profissional enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem são explicitadas também pela complexidade e tempo dos cursos de formação.

O profissional enfermeiro é aquele que se forma em um curso superior, de duração de cinco anos. Sendo assim, o seu é o cargo mais qualificado dos três, aquele que terá o campo de atuação mais completo.

Com média salarial de cerca de R$ 3.500, pode chegar até R$ 6.000, dependendo do nível de experiência e especialização alcançados. E o enfermeiro pode atuar em todos os níveis de cuidado ao paciente nos mais diversos centros de saúde, desde clínicas até hospitais.

Já o técnico de enfermagem deve se formar em um curso técnico, com duração que pode variar de um ano e meio a dois anos. Para esse tipo de curso, é necessário que se tenha o Ensino Médio completo.

Habilitado a lidar com pacientes que demandam cuidados de média a alta complexidade, o técnico de enfermagem pode trabalhar em centros cirúrgicos, UTIs e pós-operatório. Sua remuneração média é de R$ 1.900, podendo chegar até os R$ 3.000.

O auxiliar de enfermagem, por sua vez, precisa se formar em um curso com duração aproximada de 15 meses.

Com as responsabilidades e funções mais simples dentre os três, esse profissional está habilitado a trabalhar em setores com pacientes que demandem assistência de baixa ou média complexidade. Pode atuar em laboratórios, ambulatórios, clínicas ou maternidades, e seu salário varia entre R$ 1.500 e R$ 2.200.

Como vimos, os locais de atuação de cada profissional dependem do nível de complexidade dos cuidados aos pacientes. Assim, por lidarem apenas com tarefas tecnicamente mais simples que os técnicos e enfermeiros, os auxiliares de enfermagem são os profissionais mais restritos no que diz respeito à atuação na área de saúde.

Por fim, é importante observar que o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) ainda estabelece algumas funções específicas para a atuação de cada profissional.

Suas resoluções vêm desde o início da década de 1990, e são responsáveis pela disposição de aspectos técnicos no que diz respeito às responsabilidades de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.

Assim, podem variar desde disposições sobre o auxílio em procedimentos cirúrgicos até mesmo as responsabilidades de supervisão de estágio.

E, para os profissionais da área de enfermagem, é essencial conhecer cada uma dessas resoluções, uma vez que a regulamentação da profissão não tem suas funções restritas apenas às leis e decretos citados acima.

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